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Passarinho Júnior, Aldir Guimarães (2007)
Analisa a Súmula 261 do TRF, tema sempre presente na Justiça Federal de 1º e 2º graus, que consiste em permitir, ex officio, os juízes monocráticos e o Tribunal ad quem recalcularem o valor dado à causa pelas partes, mediante a divisão do mesmo pela quantidade de litisconsortes existente no outro pólo da lide. Discute a sua aplicação, salientando que ainda que o valor da causa situe-se em montante superior a cinqüenta ou cem ORTN conforme o caso (arts. 1º e 2º e 4º da Lei nº 6.825/80), a sua divisão pelo número de litisconsortes que figuram no pólo ativo da demanda faz com que o recurso esbarre no óbice de alçada previsto no mencionado diploma legal. Finaliza, enfatizando os incontáveis incidentes processuais decorrentes da Lei nº 6.825/80 que atravancam as Varas Federais e os Tribunais Regionais (impugnações ao valor da causa, agravos de instrumento, preliminares de não conhecimento recursal, embargos infringentes onerando a Justiça de 1º grau) que para eles muito contribui a Súmula nº 261.
Artigo de revista

Passarinho Júnior, Aldir Guimarães (1996)
Artigo de jornal

Passarinho Júnior, Aldir Guimarães (27-05-2005)
Com o desenvolvimento das relações comerciais e bancárias surgiu, por parte dos comerciantes, prestadores de serviços e instituições bancárias e financeiras, a necessidade de se precaverem contra inadimplentes costumazes. Daí multiplicaram-se as entidades especializadas em bancos de dados e cadastros de consumidores, e também despontou uma normatização a respeito, onde se destaca o Código de Defesa do Consumidor. Disso decorreram diversa controvérsias jurídicas, muitas delas apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar pode-se apontar o debate em torno da obrigatoriedade de cientificação do consumidor sobre o registro cadastral, e da responsabilidade, se do credor ou da entidade cadastral, por ela. Também apresenta controvérsias a discussão a respeito da responsabilidade pelo cancelamento das informações negativas, ou seja, a quem caberia a ‘baixa’ dos dados negativos, após o pagamento da obrigação que gerou a inscrição. Da mesma forma, é digno de debate as mais adequadas medidas de defesa de que dispõe o consumidor, no caso de inscrições negativas a seu respeito, oferecidas pelas leis processuais ou previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também provocam polêmicas os temas dos danos morais e materias, no caso de inscrição indevida, da fixação da indenização e dos prazo prescricionais para a manutenção do registro das informações nos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Artigo de revista

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