Conclui que o servidor público, já havendo implementado o direito à aposentadoria proporcional, mesmo no aguardo do reconhecimento judicial de outro tempo de serviço ou contribuição, pode desde logo requerê-la, sem que isso lhe impossibilite de, mais tarde, auferindo sentença favorável, averbar aquele tempo, anterior à concessão do benefício, mas reconhecido só após essa data, com o fim de majorar a proporcionalidade do provento ou mesmo integralizá-lo.