Analisa acerca da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que passou a permitir novamente a execução provisória da pena após a decisão condenatória proferida pela segunda instância. Trata-se de tema polêmico e que divide opiniões tanto na doutrina e quanto na jurisprudência, causando disputas acirradas na Corte Suprema. A premissa maior da polêmica gira em torno do princípio da presunção de inocência (ou não-culpabilidade), debatendo-se se sua relativização permitiria a antecipação da pena antes do trânsito em julgado, ou seja, se tal juízo fere ou não o núcleo essencial desse princípio. Desse modo, busca-se neste trabalho verificar a validade da decisão do Supremo Tribunal Federal sob os aspectos da teoria geral dos direitos fundamentais e da hermenêutica constitucional contemporânea, que envolvem a teoria da ponderação e da argumentação como premissas para resolução de casos difíceis. Assim, o trabalho foi desenvolvido em três capítulos. No primeiro, são abordados os aspectos gerais dos direitos fundamentais, a teoria absoluta e relativa dos princípios, bem como a colisão entre normas fundamentais e a relativização do princípio da presunção de inocência. No segundo, analisa-se o atual modelo de atuação do Supremo, explorando-se as influências do neoconstitucionalismo na hermenêutica contemporânea e na resolução de casos difíceis. No terceiro, estuda-se detalhadamente a oscilação da jurisprudência na Excelsa Corte, acerca da relativização do princípio da presunção de inocência, no que se refere à execução provisória da pena, confrontando as decisões contrárias e favoráveis, apresentando inclusive as de Ministros que alteraram seu posicionamento e como a composição do STF e os ideais do neoconstitucionalismo têm influenciado nas soluções apresentadas pelos magistrados. Por fim, faz-se uma análise geral acerca do decisum, a fim de se verificar qual é de fato o melhor posicionamento, quais as tendências da hermenêutica sobre o direito constitucional e penal, no que se refere ao princípio da presunção de inocência e se há uma tendência a se adotar o direito penal do inimigo no ordenamento jurídico pátrio.