Apresenta que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 9 de março de 2005, ao apreciar o RE 438.639-MG, por expressiva maioria de nove votos contra dois, proclamou que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 45 e com a nova redação do art. 114, a competência para processar e julgar ação de indenização material ou moral por incapacidade continua sendo da Justiça comum, não da Justiça do Trabalho. Afirma que o julgamento guarda extrema relevância, porque estabiliza matéria que se prestou a controvérsia em passado recente e que vem ensejando centenas de recursos no Estado de São Paulo.