Examina se a competência híbrida prevista na Lei Maria da
Penha é a forma mais adequada para o enfrentamento dos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher pelo Poder Judiciário, com base nas categorias
de análise e metodologia propostas pelo feminismo jurídico. A competência mista
reúne em um mesmo Juízo as matérias cíveis e criminais para a solução de conflitos
que envolvem relações de afeto ou familiares, permitindo que, na mesma unidade
judiciária, sejam resolvidos todos os conflitos decorrentes da violência doméstica.
Para encontrar a saída dos labirintos e responder à pergunta de pesquisa, a solução
foi construída por meio da utilização das categorias feministas – tais como gênero,
patriarcado, sexismo e androcentrismo, sem perder de vista as críticas dos
feminismos da desconstrução – e do arcabouço teórico do feminismo jurídico inclusivo
de Alda Facio conjugado com a metodologia feminista de Katharine Bartlett, dividida
em três etapas, bem como dos achados de pesquisas empíricas. Na primeira etapa
analítica, “a pergunta pela mulher” demonstrou que a competência híbrida atende
melhor aos interesses das mulheres ao evitar o labirinto do Direito e a revitimização,
porém, ao ser confrontada a competência mista com os problemas físico-estruturais,
histórico-culturais e político-legais, essa não é solução por si só e de forma
automática, mas exige, concomitantemente, a tomada de medidas administrativas
pelos Tribunais para a estruturação das unidades especializadas e a capacitação dos
magistrados(as) e servidores(as) para a atuação com perspectiva de gênero. Na
segunda etapa (“razão prática feminista”), a competência híbrida atendeu melhor as
demandas concretas das mulheres em situação de violência, mas a punição, que
também é objetivo de boa parte das mulheres, pode não ocorrer de forma célere nas
unidades com competência híbrida e sem estrutura adequada. Na terceira etapa
(“conscientização”), a competência híbrida, por si só, não garante a capacitação, que
deve incluir no âmbito do Poder Judiciário as unidades especializadas em violência
doméstica, as Varas Criminais comuns e, principalmente, as Varas de Família. É
preciso que seja incentivado o diálogo interinstitucional entre a academia e o Poder
Judiciário para que seja implementada a Lei Maria da Penha em seu tripé: prevenção,
punição e proteção integral.