A Constituição de 1988, rompendo com o modelo oitocentista-liberal, inaugurou um novo marco para o Direito positivo brasileiro, dando especial atenção a valores consagrados pelo pacto jus-político que a antecedeu. O Direito, por conseqüência, perde o caráter meramente repressivo e, em contrapartida, ganha novas funções, sobretudo a promocional. Neste cenário, os direitos sociais, também conhecidos como direitos de segunda geração ou dimensão, crescem em importância, porque se traduzem em um facere por parte do Estado, que assume agora uma função verdadeiramente promocional dos valores que a Carta de 1988 elegeu como sustentáculo de toda a ordem jurídica brasileira. A Seguridade Social e, em especial, a Previdência Social tornam-se direitos fundamentais do homem, tendo por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de ações do Estado e da sociedade para o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. O Estado passa a ter o dever de prestar ações nas áreas por elas englobadas, sendo que as pessoas passam a poder exigir o efetivo cumprimento delas. Quanto à Previdência Social, o atendimento aos valores constitucionais só se torna possível por meio da adoção do sistema de repartição, opção, inclusive, manifestada pelo legislador constituinte.