Dada a alteração na competência material da Justiça do Trabalho, o autor analisa as diferenças entre contratos instantâneos e de prestação continuada e os requisitos da relação de emprego para distinguir relação de trabalho e relação de consumo. Conclui que os servidores públicos estatutários não se incluem em tal inovação e que o critério definidor da competência é o da continuidade da prestação de serviços. Assim, presente tal requisito, incluem-se nesta modificação as lides decorrentes dos contratos de empreitada, representação comercial, corretagem, transporte, parceria e de prestação de serviços, mesmo em regime de cooperativa, sendo de aplicação o direito civil.