Discorre sobre a interpretação e concretização normativo-constitucional. Comenta sobre a Ciência Jurídica, que se ocupa da compreensão de textos, leis e decisões jurídicas. Declara que a hermenêutica jurídica não pode permanecer limitada ao emprego dos cânones interpretativos. Apresenta como elementos ou condições necessárias à realização da concretização normativa-constitucional conceitos chave da hermenêutica ontológica e filosófica. Ressalta a concretização das normas e sua interpretação. Trata dos limites da interpretação conforme a Constituição, que são de natureza funcional, os quais concernem aos aspectos sustentados por uma jurisdição constitucional em relação as outras jurisdições e pela legislação.