Conclui que, diante da possibilidade de o consórcio público vir a celebrar contrato e a autorizar a delegação a terceiros da prestação de serviços públicos, precedidos ou não da execução de obras, mostra-se legítima a constituição de consórcio público para fins de viabilização, em âmbito municipal, da celebração de contratos de parceria público-privada.