Trata do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, destacando-se a inadequação do percurso escolhido em face da falta de correspondência das premissas adotadas com a realidade normativa no Direito Tributário. Busca-se fornecer, em substituição à aplicação do princípio da insignificância, a aplicação análoga do instituto do perdão judicial (tal qual previsto no artigo 337-A, parágrafo 2º, II, do Código Penal, com a redação que recebeu da Lei 9.983/2000) para as hipóteses de descaminho.