Apresenta um breve histórico da coisa julgada e seus conceitos. Discute limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material e sua flexibilização. Aborda os principais aspectos relacionados à segurança jurídica e as origens da insegurança jurídica. Argumenta que a coisa julgada não deve ser desconsiderada, a não ser em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei e lembra que a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado poderá gerar grande repetição de demandas contribuindo para o congestionamento acima do razoável do Poder Judiciário.
Conclui recomendando que o legislador ouça a doutrina mais abalizada e equilibrada e promova alteração no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluindo nele a previsão da ação rescisória especial, também conhecida por rescisória secundum eventum probationis, com prazo decadencial diferenciado, como é a proposta do Professor Barbosa Moreira. Tudo isso visando resguardar a sentença transitada em julgado, ainda que inconstitucional, que deve prevalecer em face da segurança jurídica e da preservação do Estado democrático de direito.