Critica a Lei n. 9506/98, que dispõe sobre crimes ambientais, ao prever imputação penal da pessoa jurídica quando a infração ambiental é "cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado". Considera que a pessoa moral não tem capacidade de cometer, independente de seus sócios ou gerentes, condutas criminosas. Argumenta que os entes coletivos não devem ser alvos das providências estatais de repressão por ofensa ao meio ambiente.