Analisa se as medidas provisórias, à luz de alguns marcos condicionantes de hermenêutica jurídica, constitui veículo legislativo apto a incursionar sobre a temática tributária, assim como desvenda o sentido e alcance do novo § 2º do art. 62 da CRFB/88. Conclui dizendo que é preciso que a constituição e seus institutos dejam interpretados e aplicados com parcimônia pelos operadores do direito, respeitando seus marcos condicionantes e sobretudo a segurança jurídica.