Trata do Direito Constitucional-Administrativo, especificamente com a celebração de convênio entre entes públicos, com o repasse de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios para a realização de obras públicas e a fiscalização e auditoria pelos Tribunais de Contas nas respectivas esferas de governo. Defende a exata demarcação da competência do Tribunal, na linha de orientação prevista no art. 71, inciso VI, da CF/88, evitando-se, assim, a ocorrência de superposição de decisões e o potencial risco de acórdãos divergentes e da inexeqüibilidade dos julgados.