Declara que penalistas e doutrinadores defendem um novo e moderno Direito Penal, com objetivos bem definidos e área de aplicação mais reduzida. Aborda inovações à nova parte geral do Código Penal, com a redação dada pela Lei 7.209, de 11.07.84. Trata da adoção de novos institutos que reformulou o sistema de penas, extinguiu a medida de segurança para os imputáveis, introduziu a progressividade na execução da pena, permitindo que o condenado, pelo seu próprio esforço e mérito, caminhe pelos vários regimes, do mais severo para o mais brando, em direção à liberdade. Institui elenco de penas restritivas de direito e substitutivas das penas privativas da liberdade. Discorre sobre a Lei 9.099, de 26.09.95, que criou os Juizados Especiais. Aborda a Lei 9.268, de 19.04.96, que modificou a natureza da multa penal, extinguindo a possibilidade de sua conversão em prisão e a Lei 9.455, de 07.04.97, que definiu os crimes de tortura. Conclui que a reforma penal de 1984 ampliou consideravelmente os poderes do juiz criminal, permitindo em certos casos, escolher a pena dentre as cominadas, substituí-las por pena alternativa, bem como fixar o regime inicial de cumprimento.