A nova lei de falências traz inegável avanço ao consagrar a função social da empresa. A adoção do instrumento oferece viabilidade para a recuperação das empresas, além de propiciar a manutenção dos postos de emprego, da produção e da circulação de riquezas. No entanto, ao tratar especificamente da prioridade dos créditos trabalhistas no instituto da falência, revela-se incompatível com os postulados do trabalho como direito social. Esse dualismo deve ser enfrentado pelo judiciário que, ao aplicar a norma, deverá se pronunciar a favor do interesse público.