Trata da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 266.523-1/ MG, no sentido da impossibilidade da restituição do ICMS indevidamente pago, no regime de substituição tributária para frente, em decorrência da diferença entre a base presumida e o efetivo valor da operação. Tal decisão limitou-se a aplicar, literalmente, o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, abstendo-se de buscar uma interpretação teleológica do mesmo, que afastaria a sua literalidade.