Questiona se o ordenamento jurídico brasileiro admite o hibridismo de regimes jurídicos para
um mesmo tipo de pessoa jurídica, se há contradições constantes na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, oriundas da previsão de duplicidade de regimes jurídicos para os consórcios públicos, e se a definição sobre a natureza jurídica dos consórcios públicos permitiria afirmar qual o seu regime jurídico próprio.