Aborda o debate político-criminal sobre a legitimidade de medidas de intervenção reforçadas para lidar com o crime organizado. Visa levantar outro ponto de partida: analisar as bases pelas quais o crime desenvolvido pelo crime organizado representa uma maior capacidade de violar a criminalidade legal do que a criminalidade comum. Afirma que as sinergias entre seus membros, opacidade, desinibição que implica comportamento protegido pelo grupo, profissionalização de atividades criminosas, levam a uma capacidade criminogênica maior do que a realizada por criminosos individuais. Propõe uma terceira via: uma aplicação do princípio da proporcionalidade para cada medida: adequação, necessidade e proporcionalidade estrita da medida.