Trata da incidência ou cabimento de seguro em caso de ingestão de bebida alcoólica e a condução de veículos automotores, considerado um problema de saúde pública no Brasil. Discute os contratos de seguro de danos e a posição daqueles que têm, invariavelmente, considerado a embriaguez como um não-seguro, ou seja, como um risco não contratado. Aborda as recorrentes decisões dos tribunais brasileiros que nem sempre têm compreendido a embriaguez como elemento suficiente para eximir as seguradoras do dever de indenizar.