Trata sobre a boa-fé na relação de consumo. Comenta as conseqüências que decorrem da aproximação do conceito de boa-fé com o da harmonização dos interesses econômicos em jogo nas relações de consumo, a partir das referências feitas no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Discorre também sobre a boa-fé como fator determinante da nulidade de cláusulas contratuais. Conclui que a boa-fé é limitadora do direito subjetivo, augustia o âmbito da liberdade contratual, flexibiliza a estrutura material do contrato e gera certa insegurança quanto ao seu conteúdo, mas a sua finalidade principal é de manutenção e conservação do vínculo, aperfeiçoado pelos princípios da confiança, da lealdade, da honestidade e da verdade. Assevera que o Direito Brasileiro, ao inclinar-se para a realização desses valores acompanha a tendência de “moralismo contratual”, presente hoje no Direito Comparado. Afirma ainda que a recepção do princípio da boa-fé objetiva e a previsão legislativa de tantos deveres incluídos no âmbito da boa-fé constitui o maior avanço do sistema de Direito Civil legislado e vai influir de modo decisivo em todos os setores do nosso direito obrigacional, apesar de estarem tais normas inseridas num microssistema.