Salienta que a bioética deve ser vista pelo jurista à luz de princípios constitucionais e preceitos ordinários. Cita o caso do Brasil, em que princípios constitucionais como os da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos, da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e o da saúde constituem direito de todos e dever do Estado. Em face dos aspectos econômicos das investigações científicas, ressalta como se tornou importante a disposição segundo a qual incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Também destaca que os conceitos atinentes à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade de seus direitos nos fazem adentrar o campo da ética, e que o desenvolvimento da bioética pautou-se a partir de quatro princípios: à luz da deontologia, os da não-maleficência e justiça; à luz da teleologia, os princípios da beneficência e autonomia. Por fim, avalia como deve ser tratado o tema pelo Poder Judiciário.