Estabelece um comparativo crítico entre a licitação pelo tipo menor preço e a maior vantagem tencionada pela Lei nº. 8.666/93, tratada aqui como o melhor preço. Numa exegese legal, pretende-se demonstrar que a visão de busca estrita pelo menor preço tem obtido indesejados resultados práticos, incompatíveis com a eficiência pretendida pela Administração Pública, onerando o erário com passivos trabalhistas, fiscais e previdenciários que encarecem o custo real da contratação. Acredita-se, porém, ser tal quadro reversível em futuros certames se alterado o foco pretendido, levando-se em consideração a qualidade e a segurança jurídica da contratação.