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Féres, Marcelo Andrade (06-2006)
A Constituição de 1988, em sua vocação original, seguindo a tradição das Cartas republicanas, atribuiu, ao Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. A reforma do Judiciário, levada a cabo pela Emenda Constitucional n° 45/04, fala-se da súmula vinculante e de outros institutos que almejam reservar ao Pretóito Excelso o papel de Corte Constitucional.
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Silva, Bruno Mattos e (04-2008)
Trata da repercussão geral no recurso extraordinário. Esclarece a respeito das noções de relevância e transcendência, descrevendo as manifestações da doutrina sobre o assunto. Discorre sobre os motivos políticos, a constitucionalidade e objetivos da exigência de repercussão geral no recurso extraordinário, a necessidade e o procedimento de aferição da existência e sua natureza jurídica.
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