Analisa o tratamento jurídico dado ao crime de furto e ao roubo, no Brasil, e as respectivas penas. Observa que o crime de furto sempre foi considerado, no Brasil, ação penal pública incondicionada, exceto o furto de coisa comum. Reitera que, tendo aumentado a incidência dos crimes contra o patrimônio, principalmente do crime de furto, urge a necessidade de punição rigorosa, o que significa que esse tipo de crime não deve ser condicionado à representação do ofendido, uma vez que as vítimas teriam a possibilidade de deixar de formular representação, preferindo o prejuízo patrimonial em garantia hipotética da própria integridade, o que favoreceria a impunidade.