Afirma existir três momentos distintos de proteção à pessoa humana, o da origem do dano (o dano abstrato), o da iminência (perigo concreto) e o da efetiva agressão (dano). Apresenta que o ressurgimento dos tipos de perigo abstrato, longe de configurar um retrocesso no direito penal, representa um novo momento de valorização da figura da vitima.