Discorre sobre o direito administrativo como direito formal do Estado, consolidado no princípio da legalidade da atividade Estatal, classificando-o como verdadeiro direito especial da Administração. Aborda ainda, pela crescente necessidade de interação entre os povos, a necessidade de transnacionalização da disciplina reguladora da atividade Estatal em estreita relação com Estados estrangeiros cujo objeto do interesse compartilhado seja comum.