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Costa, Eduardo José da Fonseca (2008)
Discute a hermenêutica e a pragmática processual civil, construtiva e compreensiva, no processo civil visando melhor atender as exigências sociais.
Artigo de revista

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (1976)
Discorre sobre o Simpósio de Processo Civil, realizado na Universidade do Paraná, com a presidência do Prof. e Des. Ary Florêncio Guimarães, em outubro de 1975. Comenta os estudos desenvolvidos, resultando a aprovação de proposições. Enumera conclusões obtidas em plenário, onde se encontravam processualistas do mais elevado prestígio, e pelos reflexos na doutrina e na jurisprudência.
Artigo



Silva, Ovídio A. Batista da (1983)
Artigo de revista








Wambier, Teresa Arruda Alvim (2015)
Expõe sobre o papel do Processo Civil frente uma crise econômica, como instrumento de proteção para a parte mais fraca: o consumidor, idosos, entre outros.
Artigo de revista

Didier Jr., Fredie (2010)
Artigo de revista

Cunha, Alexandre Luna da; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo (2017)
Artigo de revista

Reinaldo Filho, Demócrito Ramos (2007)
Artigo de revista

Mendonça, André Marinho (2007)
Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o legislador nacional entendeu por certo inserir no sistema recursal brasileiro o recurso especial. Segundo disposição do art. 542, §2º do CPC, esse recurso deve ser recebido no efeito devolutivo. No entanto, com o passar dos anos, começaram a chegar ao STJ pedidos para que fosse atribuído ao recurso especial o efeito suspensivo. Instaurou-se, dessa forma, uma grande polêmica acerca dessa matéria. Seria possível conceder ao RESP o efeito suspensivo? O Superior Tribunal de Justiça decidiu, então, que, em casos excepcionais e presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, seria possível o deferimento deste pedido. Entretanto, o dia a dia forense acabou levando a essa Corte um número gigantesco de medidas cautelares com o fim de atribuir ao recurso especial o efeito suspensivo. Com o excesso de medidas cautelares chegando, o STJ começou a ter posicionamentos distoantes acerca da mesma matéria. Alguns ministros aceitavam essa construção doutrinária e atribuíam o pleiteado efeito, outros concordavam com essa posição apenas em determinadas situações e uma minoria simplesmente não aceitava esse pedido. O presente trabalho pretende, portanto, examinar essas situações controvertidas, tentando alcançar um posicionamento a ser seguido pela Corte Superior de Justiça. Serão analisados, assim, o recurso especial, seus pressupostos, suas hipóteses de cabimento, os efeitos dos recursos e as situações pelas quais, com o ajuizamento da medida cautelar, pode o STJ conceder o referido efeito suspensivo.
TCC/Especialização

Andrighi, Fátima Nancy (2003)
Trata do instituto da conciliação no Processo Civil. Analisa a aceitação dos juízes e advogados frente a essa forma de solução de conflito. Analisa o instituto da conciliação no ordenamento jurídico brasileiro. Defende a presença do conciliador judicial como figura auxiliar dos juízes e advogados. Finaliza criticando o processo adversarial e defendendo a adoção da conciliação.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2000)
Trata do instituto da conciliação no processo civil. Analisa o modo como processam as audiências de conciliação no procedimento ordinário, conforme previsão do Código de Processo Civil. Descreve as críticas recebidas pelos advogados com relação à experiência da aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil no procedimento ordinário. Descreve também a forma como os juízes estão fazendo as audiências de conciliação. Relata a experiência de adoção de conciliadores judiciais feita no Distrito Federal. Finaliza destacando a importância do conciliador judicial e da aceitação deles pelos juízes.
Palestra

Madureira, Claudio Penedo; Ramalho, Lívio Oliveira (2011)
Analisa o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, no que toca à conciliação no processo, às particularidades da celebração de acordos pelo poder público. Descreve como se processam, nesses novos Juizados da Fazenda Pública, a audiência de conciliação e a apresentação da proposta de acordo pela Fazenda Pública.
Artigo de revista

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