Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Gomes, Gerardo da Silva (09-08-2023)
I. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de preparo
quando da interposição de recurso especial. Irregularidade no
recolhimento inicial, perpetuada por ocasião da tentativa de
correção do vício. Deserção do recurso. Deferimento parcial do
pedido quanto ao valor pago em duplicidade.
II. Interposição de recurso administrativo quanto à parte indeferida.
III. De acordo com a Instrução Normativa STJ/GP n. 31 de 22 de
novembro de 2022, a configuração da deserção não caracteriza
hipótese de restituição.
IV. A deserção do recurso, ocorrida, em um primeiro momento, em
razão da irregularidade na comprovação do recolhimento inicial,
novamente se fez presente por ocasião da prática de vício quando
da tentativa de regularização do ato com base no § 4º do art. 1.007
do Código de Processo Civil - CPC.
V. O não conhecimento do recurso pela ocorrência de deserção,
requisito de sua admissibilidade, não autoriza a devolução das
custas recolhidas, tal qual ocorre em outras situações, a exemplo
do não conhecimento do apelo especial pela ausência de outros
requisitos de admissibilidade (tempestividade, falta de procuração,
etc.).VI. A cobrança das custas judiciais tem natureza tributária, sendo
devida quando da interposição do recurso especial. O recurso foi
processado, subiu ao STJ como agravo em recurso especial,
provocou a movimentação da máquina judiciária e a prestação
jurisdicional.
VII. Manifestação pelo conhecimento e não provimento do
recurso.