Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (19-04-2021)
Aposentadoria. Requerimento de integralização dos proventos na forma do art. 190 da Lei n. 8.112/1990. Aposentadoria publicada em abril de 1998, concedida na modalidade voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
No caso de conversão do provento proporcional em integral na hipótese prevista pelo art. 190 da Lei n. 8.112/1990, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar o art. 190 da Lei n. 8.112/1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser posteriormente submetido ao Tribunal de Contas da União.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da EC n. 103/2019, os proventos de aposentadoria, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, já exercido antes da publicação da Emenda, devem ser apurados em conformidade com a legislação em vigor à época em que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Considerando o fato de a requerente ter se aposentado em abril de 1998 e que, com amparo no art. 3º da EC n. 103/2019, percebe provento proporcional apurado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometida de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112/1990, fará jus à integralização do provento calculada segundo a mesma sistemática pela qual vinha percebendo o seu provento proporcional, não se aplicando, nesse caso, a metodologia de cálculo de proventos disciplinada pela Lei n. 10.887/2004 ou na nova sistemática estabelecida pela EC n. 103/2019.
Sugestão de retorno dos autos à SGP para que efetue nova análise sobre o pedido da aposentada, verificando o direito à luz das considerações expendidas neste parecer.