Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (20-09-2017)
Ressarcimento de remuneração e encargos sociais. Cessão de servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Inscrição no Pró-Ser. No caso de servidor cedido a esta Corte inscrito no Pró-Ser não é possível o ressarcimento ao órgão de origem das verbas pagas a título de assistência à saúde suplementar, tendo em vista que as despesas médico/odontológicas já estão sendo custeadas pelos cofres públicos federais. Precedentes administrativos desta Corte e recente orientação do Decreto n. 9.144, de 22/8/2017. O entendimento sufragado pela Excelsa Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106/MG, é o de que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir". Desse modo. o Fundo de Assistência à Saúde – FAS do TJRS tem como objetivo o custeio do Sistema de Assistência à Saúde, denominado IPE-SAÚDE (Lei Complementar Estadual n. 2.134/2004), que tem a mesma função que o Pró-ser no âmbito desta Corte, tratando-se, desta forma, de um sistema de saúde complementar, o qual não tem natureza compulsória, sendo apenas facultado aos servidores a sua adesão ou não ao sistema. Impossibilidade de ressarcimento ao tribunal de origem.