Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (27-02-2018)
Requerimento. Incorporação da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90. Opção. Vantagem concedida somente aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Direito adquirido. Direito intertemporal. O Tribunal de Contas da União já decidiu que, no caso da opção, as melhorias trazidas por leis posteriores podem ser deferidas, inclusive no caso de transformação de funções, desde que adquirido o direito até 18/1/1995. O procedimento de incorporação do art. 193, para aqueles que adquiriram o direito a esta vantagem até 18/1/1995, segue a mesma dinâmica de quando ainda estava em vigência, qual seja: efetua-se o levantamento das funções exercidas até 18/1/1995, atualizando-as, conforme as alterações legais até a data da aposentadoria, para, somente então, efetuar a incidência da parte prescritiva da norma, ou seja, escolher dentre as diversas funções exercidas aquela de maior valor exercida por no mínimo dois anos, ou a imediatamente inferior. Decisão deste STJ de que as alterações nas funções comissionadas realizadas pelos normativos internos foram efetuadas com fundamento em autorização legislativa.