Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (09-01-2020)
Contratação de conserto de veículo elétrico. Consulta. Secretaria de Administração. Substituição do instrumento contratual pela nota de empenho acompanhada do documento com as condições do fornecimento. Art. 62, caput, da lei de licitações. O contrato administrativo aperfeiçoa-se quando completados os atos jurídicos necessários à formalização que exterioriza o acordo de vontades independentemente de sua forma e nomenclatura. Acórdão n. 1234/2018 do Tribunal de Contas da União, que entende ser dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Consulta à qual se responde com ser inviável, no caso concreto, a mera substituição do instrumento contratual pela nota de empenho com as condições de fornecimento, pelo fato de o prazo da entrega de noventa dias ultrapassar aquele que a Corte de Contas entende ser o razoável para configurar a entrega imediata, qual seja, trinta dias a contar da emissão da nota de empenho. Entretanto, o documento denominado condições de fornecimento pode servir como instrumento contratual, desde que preencha os requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.666/1993 e seja assinado pelas partes envolvidas.