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Fontoura, João Neves da (2004)
Artigo de revista

Serra Neto, Prudêncio Hilário; Maranhão, Ney; Mesquita, Valena Jacob Chaves (2019)
Artigo de revista

Rosa Filho, Euclides (2015)
Artigo de revista

Beneti, Sidnei Agostinho (2002)
Analisa "Os sertões" do ponto de vista sócio-político.
Artigo

Castello, Melissa Guimarães (2021)
Artigo de revista

Alves, Geraldo Magela (1981)
Artigo de revista


Direito, Carlos Alberto Menezes (2007)
Aborda a história da constituição de 1946, afirma que esta seguiu o modelo traçado pela Lei Magna de 1891 e, particularmente, pela Lei de 1934. Sugere uma revisão constitucional ampliada e que esta deva ser submetida ao julgamento soberano do povo. Cita as aspirações da sociedade brasileira de encontrar os caminhos da liberdade, da justiça. Apresenta uma breve referência às relações entre o Direito Constitucional e a Sociologia.
Outros

Braga, Marcus Vinicius de Azevedo (2017)
Artigo de revista

Carvalho, Thiago Flôres (2023)
O tribunal do júri constitui garantia e direito individual (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Não está, por extensão, sujeito a extinção, encerrando cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. É o julgamento realizado por jurados, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e de notória idoneidade, convocados mediante sorteio, a partir de lista anual. A Constituição Federal lhe atribui a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos. Na prática, o conselho de sentença decide controvérsias relacionadas ao bem jurídico mais importante, a vida, e assim o faz, não é exagerado dizer, com poder e, em consequência, responsabilidade superiores à da magistratura togada, porque, diferente do togado, não fundamenta sua decisão, a qual também não está sujeita a revisão de mérito pelas instâncias superiores, tal qual ocorre com a sentença de todo e qualquer magistrado. Apesar da importância da função, o quotidiano indica que a população não recebe a convocação para atuar no tribunal do júri como algo, em princípio, positivo. Esse paradoxo entre o, na teoria, prestígio do serviço e o, na prática, desinteresse do cidadão chamado a desempenhá-lo despertou a necessidade de investigar a sua origem e o que pode ser feito, dentro dos poderes da magistratura, para remediá-lo. A pesquisa, assim, tem como objetivo compreender a resistência do cidadão à convocação para atuar no tribunal do júri. Compilados os motivos, verificar se o Poder Judiciário deles tem conhecimento e quais medidas podem ser adotadas para minimizar o problema. Como metodologia, empregou-se pesquisa empírica com coleta de dados, consistente em consulta a bancos de boas práticas e a missivas a ouvidorias, bem como análise de requerimentos de isenção e entrevista com jurados. No fim, expõem-se as providências que, em tese, podem ser tomadas pelo juiz presidente, tudo a tornar o exercício da função compatível, concretamente, com a magnitude que a Constituição Federal e a lei lhe reconhecem.
Dissertacao






Cruz, Rogerio Schietti Machado (02-06-1997)
Artigo de jornal



Oliveira, Marcos Cavalcante de (2006)
Artigo


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