Analisa a Justiça, como uma virtude ética, força moral intelectual, que exsurge da necessidade de vinculação do homem a uma ordem social e humana, aflorando da consciência própria dos indivíduos, da idéia de justeza, que está atrelada ao pensamento de que, o ordenamento existencial de um grupo social é indispensável à satisfação dos seus impulsos vitais e garantidos os seus direitos fundamentais. Explica que a Justiça coincide com a consciência jurídica pura de uma comunidade, e estabelece uma inter-relação com o conceito dos Direitos Humanos. Traduz a postura do Magistrado que deve almejar, no exercício de seu múnus público, distribuir aos cidadãos que se socorrerem do poder judiciário, a efetiva prestação da Tutela Jurisdicional. Conclui afirmando a função precípua e primordial do Estado-Juiz, uma Justiça, independente, equânime, célere, imparcial, evidentemente arrimada em um Ordenamento Jurídico atento aos anseios sociais.