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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMoreira, Alberto Camiñapt_BR
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 110-127, out./nov. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100317-
dc.descriptionComentário ao REsp 1.354.934/RS do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Luis Felipe Salomão.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Cobrança Fundada em Cheque. Juros de Mora. Incidem a Contar da Primeira Apresentação da Cártula. Arts. 219 do CPC e 405 do CC. Incidência Residual para Casos em que, à Luz do Ordenamento Jurídico, Antes Mesmo da Citação Não Foi Verificada a Consumação da Mora. Causa de Pequeno Valor. Honorários Fixados Equitativamente, que Não se Mostram Manifestamente Exorbitantes. Revisão em Sede de Recurso Especial. Inviabilidade.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherMagisterpt_BR
dc.subjectCheque, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectJuros de mora, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectMora, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherJuros moratóriospt_BR
dc.subject.otherDireito de morapt_BR
dc.subject.otherMora do credorpt_BR
dc.subject.otherMora do devedorpt_BR
dc.titleCheque prescrito e a contagem de juros moratórios [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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