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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCampos, Marcelopt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 24, n. 127, p. 407-419, mar./abr. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100957-
dc.descriptionComentário ao REsp 1.526.059/RS do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Mauro Campbell Marques.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectImposto de Renda, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectRescisão do contrato, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectRepresentação comercial, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código de Processo Civil (2015)], jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherImposto sobre a rendapt_BR
dc.subject.otherContrato, rescisãopt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015]pt_BR
dc.subject.otherCódigo de processo civil, Brasil, 2015pt_BR
dc.titleImposto de Renda. Incidência sobre valores decorrentes de acordo celebrado em razão de rescisão imotivada de contrato de representação comercial. Inadmissibilidade. Cunho indenizatório das verbas que é determinado ex lege. Impossibilidade de distinção entre dano emergente e lucros cessantes, ademais, que impede a incidência do tributo. Inteligência doa Arts. 70, § 5.º, da Lei 9.430/1996 e 27, j, da Lei 4.886/1965. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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