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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.contributor.authorSantiago, Nestor Eduardo Ararunapt_BR
dc.contributor.authorNottingham, Andréa de Bonipt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 965, p. 285-294, mar. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101134-
dc.descriptionComentário ao Ag 918.616/DF do Supremo Tribunal de Federal.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Gilmar Mendes.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectPrincípio da insignificância, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectCrime militar, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectEntorpecente, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherAlucinógenopt_BR
dc.subject.otherDroga alucinatóriapt_BR
dc.subject.otherDroga ilícitapt_BR
dc.subject.otherEstupefacientept_BR
dc.subject.otherNarcóticopt_BR
dc.subject.otherPsicotrópicopt_BR
dc.subject.otherTóxicopt_BR
dc.titlePrincípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime militar. Posse de substância entorpecente. Quantidade ínfima de droga apreendida que não é suficiente para tornar atípica a conduta, tendo em vista sua reprovabilidade cívico-profissional. Impossibilidade, ademais, de a Suprema Corte rever decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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