Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Garcia, Gustavo Filipe Barbosa | pt_BR |
dc.contributor.author | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | pt_BR |
dc.date.issued | 2002 | - |
dc.identifier.citation | Revista de Direito do Trabalho: RDT, São Paulo, v. 28, n. 108, p. 184-187, out./dez. 2002. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101352 | - |
dc.description | Comentário ao RR 518.283/98 do Tribunal Superior do Trabalho. | pt_BR |
dc.description | Ministro relator: Carlos Alberto Reis de Paula. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Ementa: A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Inequivocamente, não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (arts. 764, § 3.°, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí porque entendo que na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no § 1.° do art. 477 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. | pt_BR |
dc.language.iso | pt-BR | pt_BR |
dc.publisher | Revista dos Tribunais | pt_BR |
dc.subject | Demissão, jurisprudência | pt_BR |
dc.subject | Brasil. [Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943). Art. 896], jurisprudência | pt_BR |
dc.subject | Transação (Direito do Trabalho), jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.other | Brasil. [Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943], jurisprudência | pt_BR |
dc.title | Transação extrajudicial de direitos trabalhistas [Jurisprudência comentada] | pt_BR |
dc.type | Artigo de revista | pt_BR |
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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transacao_extrajudicial_direitos_garcia.pdf | 765.84 kB | Visualizar |
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