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dc.contributor.authorCardoso, Marina Pachecopt_BR
dc.contributor.authorRio Grande do Sul. Tribunal de Justiçapt_BR
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationRevista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 1, n. 3, p. 167-176, nov./dez. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101450-
dc.descriptionComentário aos EI 0381141-70.2014.8.21.7000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.pt_BR
dc.descriptionDesembargador relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Sobrepartilha. Cotas sociais. Sociedade de advocacia. Descabimento. Não são partilháveis as cotas da sociedade de advogados, que é sociedade personalista de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial. 2. Somente é viável cogitar de partilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorre na espécie. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherMagisterpt_BR
dc.subjectPartilha, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectCota social, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectAdvocacia, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherPartilha (direito civil)pt_BR
dc.subject.otherPartilha (direito das sucessões)pt_BR
dc.subject.otherQuota socialpt_BR
dc.titleCotas de sociedade de advogados não são partilháveis em ação de divórcio [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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sobrepartilha_cotas_sociais_cardoso.pdf102.2 kBPDFVisualizar
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