TítuloSuspeição de testemunha, amizade íntima e vínculo através de redes sociais [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Garcia, Fernando Antonio de Carvalho Borges
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Data de publicação2016
NotasComentário ao RR 637-78.2014.5.04.0371 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ministro relator: Emmanoel Pereira.
Notas de conteúdo Ementa Oficial: Recurso de revista. Testemunha. Suspeição. Vínculo em rede sociais. Descaracterização. A causa da suspeição adotada pela sentença seria o vínculo mantido entre parte e testemunha em redes sociais (Facebook, Whatsapp), eis que não se anotou a demonstração de outro elemento apto a revelar suposta amizade íntima. Surge acertada a conclusão do Regional, pois, ao superar a contradita acolhida no juízo da instrução, avaliou, face os elementos dos autos, a intensidade, ademais fluída, dos vínculos firmados em redes sociais que transitam pela rede mundial de computadores. É dizer, admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, em breve prazo, resultaria que não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. Com efeito, o estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente configurada. Não conhecido. Danos morais. Caracterização. Mantido o acórdão regional naquilo em que não considerou suspeita a testemunha ouvida, resta inespecífico o aresto colacionado. De fato, não se tem, no caso, hipótese em a decisão estivesse baseada tão somente nas informações trazidas por declarante não compromissado. De outra parte, não se demonstra adequadamente a violação do art. 820 da CLT, cujo teor apresenta que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Tal situação, entretanto, não se demonstra ou se revela no caso concreto. Não conhecido. Honorários de advogado. No âmbito do processo do trabalho, a concessão de honorários de advogado dispõe de disciplina própria, de modo que o seu deferimento, de ordinário, apenas com ao trabalhador economicamente hipossuficiente e assistido por sindicato. Súmula/TST 219. Conhecido e provido.
AssuntosSuspeição, jurisprudência
Testemunha (Direito do Trabalho), jurisprudência
Rede social, jurisprudência
Amizade, jurisprudência
Brasil. [Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943). Art. n. 829], jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 967, p. 517-529, maio 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102728
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