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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCampos, Marcelopt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista Tributária e de Finanças Públicas: RTrib, São Paulo, v. 24, n. 128, p. 437-443, maio/jun. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102754-
dc.descriptionComentários ao AgRg no REsp 1.450.992/SC do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistra relatora: Assusete Magalhães.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Tributário. Agravo regimental no recurso especial. ITR. Reserva legal. Isenção. Averbação no Registro de Imóveis. Necessidade. Ato constitutivo. Multifários precedentes deste STJ. Agravo regimental improvido.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectImóvel, averbação, natureza jurídica, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectReserva legal, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectImposto territorial rural (ITR), jurisprudênciapt_BR
dc.subjectRegistro de imóveis, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherPropriedade imobiliária, averbação, natureza jurídica, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherImposto sobre a propriedade territorial rural, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBens imóveis, registro, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherRegistro imobiliário, jurisprudênciapt_BR
dc.titleITR. Isenção. Inadmissibilidade. Área de reserva legal. Inexistência de averbação no registro do imóvel. Inscrição na matrícula da propriedade que é imprescindível para a concessão do benefício. Formalidade, ademais, que possui natureza constitutiva e não formal. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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