TítuloCartão de crédito com chip utilizado mediante sequestro relâmpago: é dever do estabelecimento comercial indenizar os danos causados à vítima? [Jurisprudência Comentada]
Autor(es)Navarra, Patrícia Melhado
Brasil. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Data de publicação2014
NotasComentário ao Ap 1001904-12.2013.8.26.0704 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desembargador relator: Francisco Loureiro.
Notas de conteúdo Ementa: Responsabilidade civil – Dano material – Vítima de sequestro-relâmpago que teve o cartão de crédito com chip roubado e posteriormente utilizado em estabelecimento comercial – Lojista que possui o dever de conferir a assinatura e os documentos pessoais do portador da cártula, uma vez que a opção de cobrança está inserida no trabalho desenvolvido – Negligência que possibilita a responsabilização pelos danos decorrentes – Critério objetivo da responsabilidade, ademais, que não deriva da atividade de risco, mas sim do risco da atividade – Verba devida.
AssuntosDano patrimonial, jurisprudência
Dano moral, jurisprudência
Indenização, jurisprudência
Sequestro, jurisprudência
Vítima, sequestro, jurisprudência
Cartão de crédito, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais São Paulo: RTSP, v. 2, n. 7-8-9, p. 333-338, jul./ago., set./out., nov./dez. 2014.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102890
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