TítuloAutorização para interrupção de gravidez [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Messa, Maria Lúcia
Minas Gerais. Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Data de publicação2000
NotasComentário a ApCiv 264.255-3 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Juiz relator: Duarte de Paula
Notas de conteúdo Ementa: Afigura-se admissível a postulação em juízo de pedido pretendendo a interrupção de gravidez no caso de se constatar a má-formação do feto, diagnosticada a ausência de calota craniana ou acrania fetal, com previsão de óbito intra-uterino ou no período neonatal. Apesar de não se achar prevista dentre as causas autorizadoras do aborto, dispostas no art. 128 do CP, a má-formação congênita exige a situação anômala específica à adequação da lei ao avanço tecnológico da medicina que antecipa a situação do feto.
AssuntosAborto, jurisprudência
Gravidez, deformidade, jurisprudência
Brasil. [Código Penal (1940). Art. n. 128]
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Privado: RDPriv, v. 1, n. 3, p. 233-250, jul./set. 2000
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/103834
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