TítuloPIS e COFINS. Base de cálculo. Valores pagos pelas empresas de transporte às rodoviárias. Admissibilidade. Faturamento que deve ser compreendido no sentido estrito de receita bruta das vendas das mercadorias e da prestação de serviços composta pelo valor integral da passagem, nela incluído o valor retido pela rodoviária. Corte Superior, ademais, que já entender ser ilegítima a supressão de etapa econômica [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Lins, Robson Maia
Britto, Lucas Galvão de
Duro, Semíramis de Oliveira
Data de publicação2017
NotasComentário ao EResp1.441.457/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Mauro Campbell Marques.
Notas de conteúdo Ementa: Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Ausência de violação ao art. 535, CPC. Tributário. PIS e Cofins. Valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. Conceito de faturamento. Art. 3º, da Lei n. 9.718/98. Incidência.
AssuntosTributação, base de cálculo, jurisprudência
Empresa de transporte coletivo, jurisprudência
Receita tributária, jurisprudência
Faturamento, jurisprudência
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), jurisprudência
Programa de Integração Social (Brasil) (Pis), jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RTDC, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 259-285, maio/jun. 2017.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/111471
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