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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMartins, Ives Gandra da Silvapt_BR
dc.contributor.authorOliveira, Antonio Cláudio Mariz dept_BR
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationRevista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 3, n. 17, p. 5-42, jun./jul. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/113760-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherMagisterpt_BR
dc.subjectSubstituição tributária, doutrinas e controvérsias, parecer-
dc.subjectIndústria farmacêutica, parecer-
dc.subjectMulta fiscal, parecer-
dc.subjectMulta administrativa, parecer-
dc.subjectSanção tributária, parecer-
dc.subjectSonegação fiscal, parecer-
dc.subjectResponsabilidade tributária, parecer-
dc.subjectSubstituição tributária, jurisprudência, parecer-
dc.subjectBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), jurisprudência-
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudência-
dc.subject.otherMulta (direito tributário)-
dc.subject.otherMulta tributária-
dc.subject.otherMulta (direito administrativo)-
dc.subject.otherCrime contra a ordem tributária-
dc.subject.otherCrime tributário-
dc.titleGrupo Empresarial. Ação Penal Fiscal. Substituição Tributária. Antecipação do Fato Gerador. Responsabilidade: (Substituição tributária por antecipação do fato gerador. Responsabilidade exclusiva do substituto. Ação penal fiscal só possível quanto à obrigação não cumprida. Impossível no presente caso a falta de responsabilidade tributária da consulente. Parecer) = Tax substitution by anticipation of taxable event. Substitute’s exclusive liability. Tax criminal prosecution only possible regarding the unfulfilled obligation. Impossible in the case in context due to the lack of tax liability of the consultant. Opinion.pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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grupo_empresarial_acao_martins.pdf223.9 kBPDFVisualizar
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