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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBraz, Jacqueline Mayer da Costa Udept_BR
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RTDC, São Paulo, v. 2, n. 9, p. 385-398, nov./dez. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/116764-
dc.descriptionComentário ao Agravo em Recurso Especial 105.387/RS do Superior Tribunal de Justiça.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Luiz Alberto Gurgel de Faria.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. ICMS. Mercadorias dadas em bonificação. Decisão rescidenda que autoriza a compensação do indébito. Violação à literalidade do art. 166 do CTN não configurada. Súmula 343 do STF. Aplicação.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectImpostos, jurisprudência-
dc.subjectSubstituição tributária, jurisprudência-
dc.subject.otherImpostos (direito tributário)-
dc.titleAção rescisória. Inadmissibilidade. ICMS. Precedentes que, embora condicionem a compensação à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito incidente sobre mercadorias de bonificação. Dispensa de providência do art. 166 do CTN que não pode ser considerada manifestamente ilegal, se considerado que o próprio tribunal já reconheceu a inexistência do repasse para essas situações [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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acao_rescisoria_icms_braz.pdf1.9 MBPDFVisualizar
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