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dc.contributor.authorBritto, Lucas Galvão dept_BR
dc.contributor.authorDuro, Semíramis de Oliveirapt_BR
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationRevista de Direito Tributário Contemporâneo: RTDC, São Paulo, v. 2, n. 9, p. 399-410, nov./dez. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/116765-
dc.descriptionComentário ao Processo 11065.003027/99-66 e Ac 9303-005.296 – 3ª T. do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.pt_BR
dc.descriptionConselheiro relator: Érika Costa Camargos Autran.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Multa de ofício qualificada. Improcedência.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectSanção tributária, jurisprudência-
dc.subjectMulta fiscal, jurisprudência-
dc.subjectImpostos, jurisprudência-
dc.subjectObrigação tributária, jurisprudência-
dc.subject.otherMulta (direito tributário)-
dc.subject.otherMulta tributária-
dc.subject.otherImpostos (direito tributário)-
dc.subject.otherObrigação (direito tributário)-
dc.subject.otherObrigação fiscal-
dc.titleCOFINS. Falta de recolhimento sobre as receitas obtidas com a venda de cartelas de bingo. Desqualificação da multa de ofício de cento e cinquenta por cento para setenta e cinco por cento. Admissibilidade. Inexistência de prova contundente de ter o contribuinte agido com evidente intuito de fraude. Conduta do sujeito passivo dissociada dos elementos necessários para configuração de dolo, afastando a suplicação da multa [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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cofins_falta_recolhimento_britto.pdf2.94 MBPDFVisualizar
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