TítuloA Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Autor(es)Machado, Hugo de Brito
Data de publicação04-08-2003
ResumoAnalisa a declaração do Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da denominada taxa de iluminação pública, e como, a partir disso, os prefeitos começaram a exercer uma intensa pressão sobre o Congresso Nacional pela pretensão de obterem nova fonte de recursos para o custeio dos seus serviços de limpeza e de iluminação públicas. Assim, a Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, parece ter sido o meio de que se valeu o Congresso para solucionar, ao menos em parte, a carência de recursos dos Municípios. Nesse sentido, examina como a denominada contribuição de iluminação pública foi, então, a solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender ao reclamo dos Municípios, em face da inconstitucionalidade da denominada Taxa de Iluminação Pública. Essa Emenda inseriu na Constituição Federal de 1988 o art. 149-A, que atribui aos Municípios competência para “instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”. Por fim, avalia as questões jurídicas que esse artigo pode suscitar, entre as quais a sua compatibilidade com a Constituição. Para isso, investiga os conceitos jurídicos envolvidos, a questão da hierarquia das normas, o tema do imposto, da taxa e da contribuição como espécies de tributo, a natureza jurídica específica desses e as incompatibilidades surgidas com a denominada “contribuição” para custeio da iluminação pública.
AssuntosTaxa de iluminação pública
Tributo
Contribuição
Brasil. [Constituição (1988). Emenda n. 39]
FonteMACHADO, Hugo de Brito. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP. 2003. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 14 out. 2005.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/1350
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