Discorre sobre os divórcios consensuais celebrados em diversos países e faz algumas observações comparativas com o nosso divórcio por mútuo consenso. Menciona o precedente mais antigo, decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 30.01.1933, homologando o divórcio decretado pelo Rei da Dinamarca. Ressalta que os divórcios consensuais em alguns países não enfrentarão entraves para serem reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que já acontece com os divórcios por mútuo consenso japoneses. Comenta que o legislador brasileiro, para evitar que o Superior Tribunal de Justiça continue a homologar sentenças de divórcio consensual e encontre rápida solução dentre as que foram aqui ventiladas, equiparando claramente aqueles atos à sentença estrangeira, quando possível ou a dispensar de reconhecimento tais atos com suas repercussões patrimoniais por deliberação privada consensual. Aborda a Resolução nº 9, de 04.05.2005 do STJ, que disciplinar a homologação de sentenças estrangeiras.