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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCopola, Ginapt_BR
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationBoletim de Licitações e Contratos, Curitiba, v. 13, n. 150, p. 940-943, out. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/144104-
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherGovernetpt_BR
dc.subjectOrdem dos Advogados do Brasil, competência-
dc.subjectDispensa de licitação, jurisprudência-
dc.subjectAdvogado, contratação, jurisprudência-
dc.subject.otherLicitação dispensada-
dc.subject.otherLicitação dispensável-
dc.subject.otherLicitação, dispensa-
dc.subject.otherBacharel em direito-
dc.titleA contratação de advogado sem licitação não constitui ato de improbidade administrativa. A Ordem dos Advogados do Brasil precisa defender as prerrogativas de seus inscritospt_BR
dc.title.alternativeA contratação de advogado sem licitação não constitui ato de improbidade administrativa. A OAB precisa defender as prerrogativas de seus inscritospt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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contratacao_advogado_licitacao_copola.pdf2.62 MBPDFVisualizar
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